Decisão · STJ

STJ HC 913070

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-10publicado em 2024-08-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DELITO IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSOS EM TRÂMITE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turm a sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso, como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. Desse modo, encontrando-se o entendimento das instâncias pretéritas alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa qualquer ilegalidade passível da concessão do writ. 4. Agravo regimental improvido.
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