STJ HC 857931
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra que, em âmbito de reconsideração, concedeu habeas corpus para restabelecer o indulto natalino a NERI SIBERINO NETO relativo às condenações constantes nos Autos n. 5003879-56.2020.8.24.0010 e 0001509-34.2016.8.24.0010, referentes aos crimes de furto simples. Compulsando-se os autos, vê-se que o paciente (ora agravado) foi condenado às seguintes reprimendas privativas de liberdade: a) Ação Penal n. 0700003-79.2016.8.24.0010 - condenado à pena de 01 (um) ano, 09(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, do Código Penal; b) Ação Penal n. 0002571-75.2017.8.24.0010 - condenado à pena de 07 (sete) anos,03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, por infração ao disposto no 157, §2º, do Código Penal; c) Ação Penal n. 5003879-56.2020.8.24.0010 - condenado à pena de 06 (seis) anos,07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração ao disposto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, por duas vezes, e art. 155, caput, todos do Código Penal; d) Ação Penal n. 0002387-98.2015.8.24.0010 - condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; e e) Ação Penal n. 0001509-34.2016.8.24.0010 - condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, por infração ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC concedeu ao paciente o indulto natalino em relação às condenações constantes nos Autos n. 5003879-56.2020.8.24.0010 e 0001509-34.2016.8.24.0010, em relação aos crimes de furto simples (e-STJ fls. 1.194/1.197). O Tribunal a quo afastou o benefício, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.164): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDE AO APENADO O BENEFÍCIO DO INDULTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO N. 11.302/22. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO CITADO DECRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE LEVADOS EM CONTA NA FIXAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POR OUTRO LADO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DELITOS IMPEDITIVOS, CUJAS REPRIMENDAS NÃO FORAM INTEGRALMENTE CUMPRIDAS. DICÇÃO DO ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ALUDIDO DECRETO. INDULTO CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE INVOCADO PELO AGRAVANTE. 1. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer regramento a respeito dos requisitos que o Decreto Presidencial deve exigir à concessão do indulto, tratando-se a escolha daqueles de ato privativo do Poder Executivo, que se insere no exercício do Poder Discricionário do Presidente da República. Nesse contexto, não cabe ao Judiciário intervir quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade que nortearam o Chefe do Executivo na eleição dos mencionados requisitos. 2. " .. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade da concessão do indulto, não lhe competindo, contudo, adentrar no mérito da clemência, porquanto se trata de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, adstrito a critérios de conveniência e oportunidade. .. ". (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 8000202-87.2023.8.24.0033, de Itajaí, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 05/04/2023). 3. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/22, " Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º ". No writ, a Defensoria Pública apontou constrangimento ilegal decorrente do afastamento do indulto anteriormente concedido ao paciente. Pontuou que o Tribunal local, ao dar provimento ao recurso ministerial, utilizou-se de fundamento novo, não trazido nas razões recursais, já que "afastou a concessão do indulto, por entender que não estariam preenchidos os requisitos para tanto, ao passo que o Ministério Público apenas alegou a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial, sem adentrar no preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício, o que ofende o princípio do non reformatio in pejus" (e-STJ fl. 8). Destacou que, "no caso em tela, é possível a concessão de indulto, na medida em que não há concurso de crimes" (e-STJ fl. 11), e o que ocorreu foi a soma das penas pelo Juízo da execução penal. Reforçou que "o Paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 155, caput, art. 157, §2º, ambos do Código Penal e no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tais penas resultaram de processos criminais distintos, e, foram somadas pelo Juízo da execução penal, ou seja, não foram praticadas no mesmo contexto, não estão ligadas entre si. Assim, não há que se falar em concurso de crimes" (e-STJ fl. 14). Às e-STJ fls. 1.233/1.239, deneguei a ordem, motivando agravo regimental da defesa. Na decisão acostada às e-STJ fls. 1255/1261, em juízo de reconsideração, restabeleci o indulto natalino ao ora agravado. No presente regimental, sustenta o Ministério Público violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da proteção aos direitos e liberdades constitucionais e da individualização da pena, insculpidos nos arts. 2º e 5º, XLI e XLVI, da CF. Afirma que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 avalia apenas a sanção em abstrato do tipo penal violado pelo agente, preceito secundário estabelecido pelo legislador ao tempo da criação da norma, momento em que, por óbvio, desconsiderando quaisquer elementos subjetivos do autor do delito e do modus operandi por ele utilizado na execução do ilícito. Acrescenta que "a concessão do indulto, nesses termos, ignora por completo a fase de execução da pena e, por óbvio, extrapola os limites da competência conferida ao Presidente da República para confeccionar o Decreto, já que usurpa a competência legislativa privativa do Congresso Nacional (e-STJ fl. 1.278). Requer assim: a) seja reformada a decisão monocrática e mantido inalterado o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual, que indeferiu a benesse do indulto ao apenado por interpretação autêntica e única possível do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/22; ou b) subsidiariamente, seja realizado controle incidental e difuso de constitucionalidade, pelo órgão colegiado competente deste Superior Tribunal (art. 97 da CRFB/88), a fim de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/22 afastando, no caso concreto, o direito ao paciente às benesses do aludido indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.