STJ REsp 2126785
CONSUMIDORAgravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício ao CCS e SEI-C. Inadmissibilidade. Providência inadequada para a satisfação do crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 306-314). Recurso especial: aponta violação aos arts. 789, 797 e 854 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Refere que a execução se realiza no interesse do exequente, sendo poder-dever do Juízo se utilizar de mecanismos que facilitem a penhora de valores dos executados. Menciona que a utilização do CCS e do SEI-C é importante para identificar eventual ocultação ou desvio patrimonial. Aduz que: "(i) a base de dados do CCS tem natureza meramente cadastral, pois não congrega informações como valores e saldo de contas; (ii) o CCS e o SEI-C são mecanismos de subsídio de possíveis constrições que devem ser colocados à disposição de credores, para providências que visam à satisfação do crédito; e (iii) a utilização do CCS e SEI-C são úteis e adequadas, sobretudo em execuções envolvendo esvaziamento ou desvio de patrimônio do devedor" (e-STJ fls. 325-326). Aponta como paradigma os seguintes julgados: REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023 e REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 Juízo prévio de admissibilidade: o TJSP admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 405). É o relatório. EMENTA RECU RSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas. 3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 4. Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.613/1998. 5. A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida - e tampouco proporcional - sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal). 6. De modo similar, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau.