Decisão · STJ

STJ REsp 2071340

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-08-07
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. ART. 334, § 4º, I, DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE DE APENAS UMA DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC). 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo". 3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. 4. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial contra julgamento de mérito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, promovido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. No referido julgado, firmou-se a seguinte tese: É obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. - É nulo o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Aplicada a tese jurídica a caso concreto julgado naquele Tribunal, sobreveio, então, a interposição do presente recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente não ser obrigatória a designação da audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC quando uma das partes antecipa seu desinteresse e as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a autocomposição ou colocam em risco a razoável duração do processo. Argumenta que as hipóteses previstas pelo § 4º do referido dispositivo para a dispensa da audiência são meramente exemplificativas, comportando, a norma, interpretação extensiva, de modo a competir ao magistrado definir o cabimento e a conveniência da designação da audiência após a manifestação das partes. Nesta Corte Superior, a Ministra Assussete Magalhães, então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, qualificou o presente recurso como representativo da controvérsia, com a imposição do rito estabelecido nos arts. 256 a 256-D do RISTJ (e-STJ, fls. 1013-1014). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 1021/1023).
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