Decisão · STJ

STJ HC 909840

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-29publicado em 2024-08-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, a sentença condenatória do Tribunal do Júri já transitou em julgado - Processo n. 0514.20.000841-5 - e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas após o trânsito em julgado da condenação. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Tribunal do Júri, por ter praticado crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 71, por duas vezes, todos do Código Penal (CP). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa técnica e manteve a condenação. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para desconstituir condenação transitada em julgado, visto que a substituição da revisão criminal pelo habeas corpus subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do caso de um órgão estadual para este Tribunal Superior. No regimental, a defesa sustenta que, neste caso, não caberia revisão criminal, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Além disso, reitera a necessidade de realizar nova dosimetria da pena, pois entende que a fração redutora pela tentativa deveria ter sido aplicada em sua fração máxima. Requer, assim, o provimento do agravo para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, a sentença condenatória do Tribunal do Júri já transitou em julgado - Processo n. 0514.20.000841-5 - e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas após o trânsito em julgado da condenação. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental desprovido.
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