STJ AREsp 2456801
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO DE CONDÔMINO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PARTICIPAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Na hipótese, quanto à alegação de nulidade processual ante a falta de citação de um dos condôminos na ação de divisão de imóvel, o tribunal local pontuou que não houve prejuízo às partes, mesmo porque tal condômino estava ciente da demanda, tendo comparecido espontaneamente nos autos, inclusive participado de produção de prova oral. No caso, o próprio condômino não alegou eventual prejuízo contra si, de modo que incidiria o princípio pas de nulitté sans grief. A inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIVANILDO TEODORO DE SOUZA contra a decisão (fls. 2.198/2.202 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 2.206/2.216 e-STJ), o agravante reitera a alegação de nulidade do acórdão dos aclaratórios por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação. Reprisa a tese de ocorrência de nulidade processual absoluta e de erro no laudo pericial, visto que um dos condôminos não foi citado na ação de divisão, o que iria de encontro à disposição legal que exige que todos os condôminos do imóvel a ser dividido participem como parte no feito, não havendo falar em prova do prejuízo. Acrescenta que, "(..) embora haja extensa fundamentação sobre o tema nos autos, é importante deixar claro no presente recurso que, a não inclusão de um dos condôminos no polo passivo da lide, não se trata, a rigor, de uma nulidade processual, mas sim, de ausência de pressuposto processual, isto é, há um vício na formação do processo, pois, a nosso sentir, a formação válida da ação de divisão depende essencialmente da citação de todos os condôminos, por exigência expressa do artigo 588, II do CPC. Cumpre-nos então destacar que, a falta deste requisito indispensável à formação do processo, per si, seria capaz de ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme inteligência do artigo 485, IV do CPC. Outrossim, não há se falar em comparecimento espontâneo do referido condômino por ocasião de sua oitiva em audiência de instrução e julgamento, pois sua participação, naquele instante, se deu na condição de testemunha arrolada pelo ora agravante, o que não dispensa a necessidade de sua citação para integrar o polo passivo da lide, já que reconhecido como condômino em meio à divisão. (..) Inobstante, importante salientar que restou, sim, comprovado nos autos o prejuízo em decorrência da ausência de citação do condômino para compor o polo passivo da lide. Isto porque, o laudo pericial homologado pela sentença, conclui erroneamente que vários condôminos possuem áreas a maior do que a de seus títulos, situação que poderia indiscutivelmente ser alterada caso o laudo pericial tomasse em consideração, quando do levantamento das áreas, aquela área ocupada pelo condômino que não integrou o polo passivo da lide" (fls. 2.213/2.214). Por fim, assinala que não incide no caso dos autos a Súmula nº 7/STJ. A parte contrária, apesar de intimada, não apresentou impugnação ( certidão de fls. 2.221/2.222 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO DE CONDÔMINO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PARTICIPAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Na hipótese, quanto à alegação de nulidade processual ante a falta de citação de um dos condôminos na ação de divisão de imóvel, o tribunal local pontuou que não houve prejuízo às partes, mesmo porque tal condômino estava ciente da demanda, tendo comparecido espontaneamente nos autos, inclusive participado de produção de prova oral. No caso, o próprio condômino não alegou eventual prejuízo contra si, de modo que incidiria o princípio pas de nulitté sans grief. A inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.