STJ HC 902544
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado em 3/7/2023 -Processo n. 0800649-51.2022.8.12.0033 - e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas em 3/4/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para isentar o réu do pagamento das custas processuais. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para desconstituir condenação transitada em julgado, visto que a substituição da revisão criminal pelo habeas corpus subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do caso de um órgão estadual para este Tribunal Superior. Nas razões do regimental, a defesa reitera as razões de mérito da impetração, no sentido de que o recorrente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime prisional. Requer, assim, o provimento do agravo para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado em 3/7/2023 -Processo n. 0800649-51.2022.8.12.0033 - e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas em 3/4/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental desprovido.