Decisão · STJ

STJ HC 905609

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-12publicado em 2024-08-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. 1."O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF." (AgRg no REsp 2.209.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, ocorrido o recebimento da denúncia em 3/2/2014, anteriormente à entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, não há falar em oferecimento do acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi absolvido da imputação prevista no art. 333 do Código Penal e condenado nas sanções do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, à pena de 2 anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, mais a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão agravada denegou o habeas corpus, pois considerou inviável o acordo de não persecução penal, dado que a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor em 23/1/2020, enquanto a denúncia foi recebida em 3/2/2014 (fls. 62-63). Nas razões do regimental, a defesa reitera as razões de mérito da impetração, no sentido de que o agravante preenche os requisitos legais do art. 28-A do CPP, necessários à aplicação do acordo de não persecução penal, e que, "(..) se o tribunal de origem reconheceu que o ANPP deve retroagir neste caso, não cabe a esta Corte superior, por meio de habeas corpus, corrigir esse entendimento" (fl. 128). Destaca que "A discussão deste habeas corpus se limita na obrigação de o juiz intimar o Ministério Público para se manifestar acerca do ANPP nas hipóteses em que tal acordo se torna cabível na sentença. Nesses casos, esta Corte vem aplicando por analogia a súmula 337 do STJ" (fl. 128). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que se determine a intimação do Ministério Público na origem para oferecer acordo de não persecução penal ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. 1."O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF." (AgRg no REsp 2.209.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, ocorrido o recebimento da denúncia em 3/2/2014, anteriormente à entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, não há falar em oferecimento do acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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