STJ HC 909944
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito. 3. Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 7/12/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação. 4. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 47-50). Alega que existiria flagrante ilegalidade a ensejar a concessão do habeas corpus de ofício, pois, " .. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (fl. 60). Sustenta, ademais, que há "OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE", pois "o Eminente Ministro Relator, entendeu por bem não conhecer liminarmente o Habeas Corpus de maneira monocrática" (fl. 57). Requer, ao final, "seja reconsiderada a decisão ora impugnada e, caso não ocorra a reconsideração por parte do Eminente Ministro Relator, requer que seja o presente pedido recebido como Agravo Regimental, colocando-se o pleito em mesa para a devida admissão e conhecimento" (fl. 66). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito. 3. Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 7/12/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação. 4. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental improvido.