Decisão · STJ

STJ HC 909944

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-29publicado em 2024-08-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito. 3. Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 7/12/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação. 4. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 47-50). Alega que existiria flagrante ilegalidade a ensejar a concessão do habeas corpus de ofício, pois, " .. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (fl. 60). Sustenta, ademais, que há "OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE", pois "o Eminente Ministro Relator, entendeu por bem não conhecer liminarmente o Habeas Corpus de maneira monocrática" (fl. 57). Requer, ao final, "seja reconsiderada a decisão ora impugnada e, caso não ocorra a reconsideração por parte do Eminente Ministro Relator, requer que seja o presente pedido recebido como Agravo Regimental, colocando-se o pleito em mesa para a devida admissão e conhecimento" (fl. 66). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito. 3. Tendo em vista que o acórdão transitou em julgado em 7/12/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação. 4. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental improvido.
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