STJ HC 914306
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da medida cautelar em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que supostamente integra organização criminosa atuante na região, com o objetivo de cometer crimes contra o patrimônio, especialmente roubo de veículos e grãos, furto de semoventes e adulteração de veículos. 3. Segundo entendimento do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e V, c/c o art. 157, §2º-A, I, (por duas vezes), c/c o art. 61, II, h, todos do Código Penal, c/c o art. 1º, II, b, da Lei n. 8.072/1990 e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A defesa reitera as alegações anteriormente apresentadas, apontando a existência de constrangimento ilegal devido à ausência dos requisitos para a prisão preventiva do réu, destacando que o Ministério Público, em suas alegações finais na primeira instância, requereu a absolvição do agravante pelo crime de roubo. Sustenta ainda que, "Diante da mudança fática, uma vez que o Parquet requereu a absolvição do acusado em relação aos crimes de roubo, a defesa entendeu que os motivos da prisão cautelar não mais subsiste" (fl. 1.155). O agravante reafirma que ostenta condições pessoais favoráveis, sendo adequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da medida cautelar em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que supostamente integra organização criminosa atuante na região, com o objetivo de cometer crimes contra o patrimônio, especialmente roubo de veículos e grãos, furto de semoventes e adulteração de veículos. 3. Segundo entendimento do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.