Decisão · STJ

STJ EAREsp 2605309

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-08-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Banco BMG S/A em face da decisão de fls. 9264-9268, da lavra deste signatário que, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - RÉU - REITERAÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - JUÍZO - AFASTAMENTO - DECISÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO - QUESTÃO - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507DO CPC. RÉU - ALEGAÇÃO - QUITAÇÃO DAS COMISSÕES À EMPRESA ALIANÇA- EXTENSÃO À AUTORA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTREITA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS DE ASSESSORIA - DISTRATO - NÃO MENÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS- IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DE DIREITO DE TERCEIRO - RECEBIMENTO DAS COMISSÕES - AUTORA - DIREITO - RÉU - OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 8896-8901), foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 8910-8913. Nas razões do recurso especial (fls. 8915-8940), alegou a parte insurgente, além de dissídio jurisprudencial: i) ter havido cerceamento de defesa e violação pelo acórdão ao disposto no art. 937, I do CPC c/c o art. 1º da resolução nº 549/2011 com redação dada pela resolução 772/2017 do TJSP, quando a Corte local julgou a apelação em sessão virtual desprezando o pedido prévio, expresso e tempestivo do insurgente onde manifestou interesse real em realizar sustentação oral; ii) houve violação pelas instâncias ordinárias ao disposto no art. 489, §1º, IV c/c art. 485, VI do CPC vez que não enfrentaram os argumentos do BMG quanto à ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa ad causam da EPSG. Contrarrazões às fls. 8974-8981. Inadmitido o reclamo na origem (fls. 8982-8985), adveio agravo visando destrancar a insurgência. Petição de tutela provisória às fls. 9042-9259, no qual aduziu, em síntese, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, esse último consubstanciado na deflagração do cumprimento provisório de sentença no qual a financeira foi intimada para o pagamento voluntário do montante de aproximadamente cinco milhões de reais. Na decisão de fls. 9264-9268, não se conheceu da apontada afronta ao disposto no art. 1º da resolução nº 549/2011 com redação dada pela resolução 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão de tal normativo não se enquadrar no conceito de lei federal e no que concerne à temática afeta à suposta omissão da Corte local pela falta de análise da tese atinente à ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, aplicou-se os óbices das súmulas 283 e 284/STF. No mérito, negou-se provimento ao reclamo ante os seguintes fundamentos: a) o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese; e, b) em obiter dictium, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Irresignada, a parte interpôs agravo interno (fls. 9272-9290), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade das súmulas 283 e 284/STF e a caracterização do cerceamento de defesa da financeira pela impossibilidade de sustentação oral. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno sob a assertiva de que "o agravado poderá a qualquer momento requerer a realização de medidas constritivas". Afirma ter sido instaurado cumprimento provisório de sentença pela EPSG, em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo -SP (autos n.º 0050099-62.2023.8.26.0100), no qual o BMG foi intimado para realizar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 5.338.128,90 (cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil, cento e vinte e oito reais e noventa centavos), sob pena de penhora (fls. 9013/9025)". Sustenta que "haverá risco ao resultado útil do deste recurso caso não haja suspensão imediata da decisão recorrida até o julgamento do mérito. Afinal, caso o efeito suspensivo recursal não seja concedido, esta instituição financeira poderá ser compelida a realizar pagamento que supera a cifra de R$5.000.000,00 (cinco milhões reais)". Impugnação às fls. 9294-9300. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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