STJ AREsp 1449409
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes". (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25.4.2013). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISABETH STEINBRUCH SCHWARZ E OUTROS, em face da decisão de fls. 1519, e-STJ, da lavra deste signatário, que declinou de sua competência. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - Decisão que suspendeu o andamento do feito até decisão em sede de procedimento administrativo instaurado pela Fazenda para apurar a regularidade de planejamento tributário, e julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra a Fazenda Pública pelos agravantes para não recolhimento de ITCMD sobre doação realizada no exterior. Controvérsia acerca de qual o montante de bens a inventariar e, portanto, incerteza quanto ao valor devido a título de ITCMD. Impossibilidade de homologação da partilha sem a inequívoca quitação tributária. Inteligência do art. 654, caput, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. Em suas razões recursais, os insurgentes, além de negativa de prestação jurisdicional, defendem, em suma, a desnecessidade de suspensão do inventário em razão da alegada necessidade de apuração do ITCMD efetivamente devido. Afirmam, para tanto, que eventual identificação de irregularidade no planejamento tributário da de cujus implicará a cobrança de ITCMD sobre doações, tributo distinto do ITCMD causa mortis, referido no art. 654 do CPC/2015. Concluem, portanto, que a controvérsia acerca do cabimento do tributo não tem o condão de impedir o seguimento do presente inventário, motivo pelo qual não seria devida a suspensão de tal procedimento. Às fls. 1519-1520, e-STJ, este signatário determinou o envio dos autos à Primeira Seção desta Corte, na medida em que a controvérsia em questão tem natureza de direito público. Irresignados, os sucumbentes ma nejam o presente agravo interno (fls. 1538-1546, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a competência da Segunda Seção desta Corte, sob o fundamento de que a controvérsia em debate, ligada à paralisação de inventário, tem cunho exclusivamente privado. Impugnação às fls. 1559-1564, e-STJ. Em despacho de fls. 1567-1568, e-STJ, o e. Ministro Afrânio Vilela encaminhou os autos a este signatário para análise do agravo interno de fls. 1538-1546, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes". (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25.4.2013). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido .