STJ AREsp 2455785
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes. 2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes. 3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão monocrática de fls. 293-300, da lavra deste signatário, que acolheu o agravo interno manejado pela ora agravada RFDJ HOLDING PATRIMONIAL LTDA, para anular a decisão de fls. 243-247 e, em nova análise do reclamo subjacente, dar-lhe provimento a fim de restabelecer o acórdão de fls. 76-83, o qual determinou a anulação da decisão de primeira instância. Depreende-se dos autos que o apelo extremo (art. 105, inc. III, "a" e "c", da CF/88) fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que deferiu o pedido, sob o fundamento de inadimplência e não localização de bens do executado principal - Insurgência da empresa incluída no polo passivo - Cabimento - Necessária a análise dos requisitos previstos no art. 50 do CC - Fundamentação genérica que não pode prosseguir - Decisão que deve ser anulada - Análise da questão nessa instância que não é cabível, sob risco de supressão - Recurso provido. Opostos embargos de declaração pela casa bancária (fls. 92/98, e-STJ), esses foram acolhidos com efeito modificativo. Eis a ementa do julgado (fl. 123, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios - ocorrência - contradição entre os arestos proferidos em agravos de instrumentos ajuizados pelas partes frente a uma mesma decisão proferida em primeiro grau - Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Acórdão proferido por essa C. Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 2136872-22.2022.8.26.0000 que analisou detidamente o mérito da questão observando a presença dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a decisão proferido pelo juízo a quo - Conclusão que deve ser mantida em detrimento do aresto ora embargado. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, estabelecendo a manutenção da decisão agravada. Nas razões do especial (fls. 130/150, e-STJ), a ora agravada apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 50, 1003 e 1032 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e de ter sido o Tribunal a quo induzido a erro acerca da questão. Contrarrazões às fls. 171/182, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 183/185, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 188/212, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a ora agravada refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 222/233, e-STJ. Em deliberação monocrática (fls. 243-247), negou-se provimento ao reclamo ante os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, pois inviável reanalisar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos; b) inviabilidade de conhecimento do dissenso interpretativo na medida em que falta identidade entre os casos confrontados tendo em vista a situação fática evidenciada entre os julgados. Irresignada, interpôs agravo interno (fls. 251-276), no qual aduziu, em síntese: i) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ dado que o caso trata apenas de matéria de direito, qual seja, as hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) não foram atendidas, porquanto o pedido de desconsideração foi fundamentado tão somente em inadimplemento e a inexistência de bens; ii) a simples inadimplência/insolvência não é capaz de determinar a desconsideração da personalidade jurídica; iii) "ao optar por manter vigente a decisão de primeira instância, com fundamento no acórdão proferido no recurso de nº 2136872-22.2022.8.26.0000, o acórdão acaba por avalizar uma decisão com deficiências em seu fundamento, introduzindo convicção que não fora exercida em primeira instância, tornando em nítida supressão de instância, vez que adentrou sobre o mérito da desconsideração, quando, em verdade, a própria decisão de piso não o fez, do modo que se exige o artigo 50 do Código Civil!"; iv) "a Agravante em suas razões recursais demonstrou de forma salutar a negativa de vigência aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, tendo em vista que o v. aresto não se atentou para o fato de que a responsabilidade e obrigação de ex-sócio (ou vice-versa), tem um lapso temporal de 02 anos, sendo que, de forma inversa, o ex-sócio da Agravante, teve sua participação na sociedade encerrada há mais de dois anos";v) o dissídio jurisprudencial restou demonstrado. Pediu, ao final, fosse conferido efeito suspensivo ao reclamo, dada a "manifesta negativa de vigência aos 50, 1003 e 1032 do Código Civil, tendo em vista as irregularidades cometidas nas r. decisões guerreadas", bem ainda ante a circunstância de que "o prosseguimento indiscriminado da execução, sem os limites que a lei impõe, irá causar inúmeros prejuízos à RFDJ, uma vez que está à mercê de atos expropriatórios de uma pretensa dívida multimilionária enquanto ainda tramita e se discute a (IM)pertinência de sua inclusão no polo passivo da execução, o que fatalmente lhe prejudicará sobremaneira, que ainda é (ou deveria) ser tratada como Terceiro nos autos de origem, haja vista a ausência de qualquer relação sua para com a operação bancária que lastreia a execução de origem". Impugnação às fls. 280-291. Em deliberação monocrática (fls. 293-300), este signatário acolheu o agravo interno para restabelecer o acórdão que anulou a decisão monocrática que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da empresa no polo passivo da demanda, ante os seguintes fundamentos: a) "incorreu a deliberação agravada em erro de premissa ao considerar existir no acórdão de fls. 122-128 menção expressa a eventuais abusos de personalidade ou desvios de finalidade relativamente à empresa ora agravante, o que não se evidencia no caso"; b) "Da leitura de todo o excerto transcrito no acórdão de fls. 122-128, o qual faz menção à deliberação judicial exarada no âmbito de outro agravo de instrumento (nº 2136872-22.2022.8.26.0000), não se extrai qualquer vinculação específica à empresa ora agravante, salvo na parte do relatório em que narrado o pedido formulado pelo credor em seu pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica direta e indireta e na indicação do julgado nº 2242553-15.2021.8.26.0000 em que realizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Renato para incluir na ação a ora agravante. c) "Em que pese as menções genéricas à empresa ora agravante, é certo que a própria deliberação mencionada pelo acórdão estabeleceu que, naquela oportunidade, estavam em análise, apenas, os documentos referentes à Holding Bemithe e a Sra. Flavia, então agravantes. Todo o conjunto probatório lá narrado diz respeito única e exclusivamente àqueles recorrentes, não fazendo coisa julgada tampouco vinculando a ora recorrente RFDJ"; d) "a análise fundada nos precedentes invocados pela referida deliberação diziam respeito a informações de que teria havido desconsideração da personalidade jurídica da empresa Gráfica Romiti em dois julgados e não à ora agravante. E ainda, embora o julgado mencionado nº 2242553-15.2021.8.26.0000, na ementa apresentada, tenha feito menção à ora agravante em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do então sócio Renato, é inegável que não foram apresentados, com base em tal julgado, quaisquer elementos capazes de evidenciar os requisitos do artigo 50 do Código Civil." e) "Como se vê do acórdão de fls. 122-128 - diga-se, proferido em sede de aclaratórios - a desconsideração da personalidade foi restaurada pelo simples fato de ter sido proferida decisão nos autos do agravo de instrumento de nº 2136872-22.2022.8.26.0000, este interposto por outras partes, que não se confundem com a recorrente". f) "Assim, tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese". Irresignada, a financeira interpôs o presente agravo interno (fls. 304-319), no qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao reclamo. Afirma presente o fumus boni iuris ante a evidente probabilidade de provimento do recurso e o "risco de lesão grave ou dano de difícil reparação está consubstanciado no fato de que a Agravada está pleiteando em primeira instância pela desconstituição das penhoras de seus bens, conforme documentos anexos, e a desconstituição prejudicará o Agravante, pois perderá a sua preferência em face dos imóveis e tornará todos os atos processuais já realizados inócuos. Vale trazer, ainda, que após a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi noticiado pela Agravada a venda de dois imóveis a terceiros, tendo inclusive em trâmite embargos de terceiro (autos 1001329-59.2023.8.26.0152) em que se discute a existência de fraude à execução!" Sustenta que embora "o recurso que transitou em julgado tenha sido interposto por parte distinta do presente recurso, a situação fática que embasou o julgamento do recurso é a mesma, e tanto neste como naquele, após se debruçar sobreas provas elencadas nos autos se entendeu pelo preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil" e que "o v. acórdão apenas não foi repetitivo no julgado, pois a criação das holdings, Bemithe e a RFDJ, foram feitas de forma idênticas pelos sócios da Devedora Gráfica Romiti, Renato e Flávia, conforme se depreende do quanto exposto nos embargos de declaração (fls. 92/97) que deram origem ao acórdão dos aclaratórios". Aduz, ainda, que "o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o caso e entender pela desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria da causa madura para julgamento, situação em que não há necessidade de devolver a matéria à primeira instância, visto que a decisão se baseou observando o contraditório e as provas documentais que acompanharam a instrução processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Assevera que a alteração da compreensão da Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e que a deliberação funda-se em premissa equivocada, pois, diversamente do referido, os acórdãos que transitaram em julgado não dizem respeito apenas à Gráfica Romiti e ao sócio Renato, mas efetivamente deferiram a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa RFDJ. Impugnação às fls. 419-436. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes. 2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes. 3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4 . Agravo interno desprovido.