Decisão · STJ

STJ AREsp 2564162

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 5.129/5.165) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 5.125/5.126). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 5.132/5.134): Nas razões recursais, o autor postulou ação constitutiva negativa, onde requer que seja reconhecido a irregularidade nos juros cobrados e dos encargos cobrados pela referida Cooperativa-ré, onde cobrou juros não previsto na Lei de Credito Rural e no Manual de Credito Rural, conforme consta na petição inicial, violando assim, norma federal prevista no art. 5, Paragrafo Único, da Lei 167/167, onde prevê juros moratório de 1% ao ano, sendo que houve a cobrança de juros de 1% ao mês, não tendo sido tal matéria ventilada nos autos da ação que deu ensejo a execução da propriedade que fora para leilão. Afirmou o autor que a matéria não foi discutida na ação anterior apontada na inicial, cuja copia segue anexa, o que não lhe impediria de ingressar com nova ação, para discutir matéria diversa da que foi aventada na inicial daqueles autos, não havendo, portanto, que se falar em coisa julgada. .. Com relação a matéria, além de ser previsto legalmente no dispositivo acima citado, nossos tribunais tem firmado jurisprudência pacifica neste sentido, onde se decidiu que: .. Portanto, não obstante a este fundamento jurídico legal, onde prevê expressamente juros de 1% ao ano, a Requerida, em desconformidade com a lei e em flagrante má fé, efetuou na cobrança da divida do autor, juros moratório de 1% ao mês e não 1% ao ano como manda a lei, a mesma ainda efetuou a capitalização mensal da divida, o que também é flagrantemente ilegal e proibida. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 5.169/5.181). O agravante, por meio da petição de fls. 5.192/5.193 (e-STJ), informa que tem interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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