STJ EREsp 2112100
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo inaplicável, nesta hipótese, a proteção prevista na Súmula 375/STJ . Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno, interposto por SANDRA REGINA DOS SANTOS PRANDO, contra decisão que negou provimento ao recurso especial por falta de prequestionamento e por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à configuração de fraude à execução na hipótese de doação de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzí-lo à insolvência. Em suas razões recursais, sustenta a agravante a aplicação, na hipótese, da Súmula 375/STJ, pois ausente registro da penhora nas matrículas dos imóveis e não houve prova da má-fé do adquirente. Sustenta, ainda, a impossibilidade de penhora do imóvel, pois "reside a genitora da Agravante, Elza Cecilia da Silva Santos, sendo, para todos os efeitos, "Imóvel residencial próprio do Casal, ou da Entidade Familiar, impenhorável por força do artigo 1º da Lei 8.009/1990". Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno e a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora (fls. 372-384). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 604-633. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo inaplicável, nesta hipótese, a proteção prevista na Súmula 375/STJ . Precedentes. 2. Agravo interno improvido.