STJ AREsp 2541941
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PAULO JOSE QUEIROZ NEVES e OUTROS, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 496-498, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 interposto contra decisão denegatória de seguimento com base em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 577) e, ainda, devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial, sustentando, ao final, que "fica claro a incompatibilidade dos valores pedidos pela execução supracitada, e os valores adequados, frente ao desequilíbrio contratual e a desvantagem excessiva, dando ensejo à nulidade da Cláusula da Nota de Crédito Comercial e do Demonstrativo que faz parte integrante e indissociável da Nota de Crédito, e por consequência, a descaracterização da exequibilidade da Cédula de Crédito aqui debatida, pelo requer seja decretada por esta colenda Turma" (fl. 562). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 568-575. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.