Decisão · STJ

STJ AREsp 2568425

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Ressalva do entendimento pessoal deste relator, vencido nos precedentes. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por WELLINGTANIA MARIA BERNARDINO DE SOUZA, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 328-329, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a tempestividade do recurso especial, sustentando que, "consoante Disciplina o artigo 1º, incisos III e IV da Portaria STJ/GP n. 1 de 02 de Janeiro do 2.023, não houve expediente entre os dias 8 a 9 de junho de 2.023, sendo, certo, portanto que o calendário da Corte Estadual acompanhou em sua totalidade aquele adotado pelo C. STJ. Assim, a suspensão dos prazos processuais nas citadas datas, no âmbito do território nacional, não só é fato notório, que dispensa provas, nos termos que que disciplina o artigo 374 do Código de Processo Civil" (fl. 337). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 343-346. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Ressalva do entendimento pessoal deste relator, vencido nos precedentes. 3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese vertente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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