Decisão · STJ

STJ REsp 2104597

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão do comportamento suspeito do agr avante, que foi visto em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. É de se reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada, com a consequente validação das provas por meio dela colhidas, bem como das delas derivadas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON AUGUSTO SIMAO BARBOSA contra decisão, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. Na hipótese, a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação n. 1.0000.23.064819-8/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime incialmente fechado, e ao pagamento de 595 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 307 e 333 do Código Penal (e-STJ fls. 264/265). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 2g (dois gramas) de cocaína, 117g (cento de dezessete gramas) de crack e 110g (cento e dez gramas) de maconha (e-STJ fl. 257). A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para alterar o regime inicial da pena de detenção imposta, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 342): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSA IDENTIDADE - BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DEMONSTRADAS - FALSA IDENTIDADE -CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA DE DETENÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de corrupção ativa, notadamente pela prova testemunhal produzida, a condenação é medida de rigor, não havendo que se falar em absolvição. - Atribuir-se nome falso a fim de ocultar passado maculado não configura o exercício do direito de autodefesa. - Se o preceito secundário do delito prevê a aplicação de pena de detenção, impossível a imposição do regime prisional fechado. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, afirmando a ilegalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal. Argumentou que "o fato de o recorrente estar em ponto conhecido de tráfico de drogas, não é elemento suficiente para justificar a busca pessoal" (e-STJ fl. 369), e que "as provas produzidas contra o recorrente derivam diretamente de uma abordagem policial eivada de ilegalidade, sendo, dessa forma, ilícitas" (e-STJ fl. 377). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas e, por conseguinte, a absolvição do recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 408). Às e-STJ fls. 411/416, neguei provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca domiciliar a que foi submetido. Argumenta que "prisão do agravante e todos os elementos informativos obtidos na investigação, bem como todas as provas produzidas no processo, decorreram da atuação dos policiais militares, que lhe abordaram a partir de pretenso nervosismo apresentado pelo agravante, ante a presença daqueles, somando-se ao fato de que teria empreendido fuga e estaria em local conhecido como ponto de drogas" (e-STJ fl. 430). Sustenta, nesse sentido, que "a atuação dos policiais de abordarem o agravante com base em suspeita genérica sobre esse e sua atitude, sem relação específica com o delito, eis que o agravante teria demonstrado nervosismo com a aproximação dos policiais e tentado evadir, não tendo se caracterizado qualquer situação aparente de tráfico de drogas, foi ilegal, nos termos do que dispõe a regra expressa no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 431). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão do comportamento suspeito do agr avante, que foi visto em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. É de se reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada, com a consequente validação das provas por meio dela colhidas, bem como das delas derivadas. 4. Agravo regimental desprovido.
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