STJ AREsp 2499282
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais ou exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que é decenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 15.022/15.028) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta que "a questão trazida a conhecimento do col. STJ é sobre qual o regime jurídico aplicável à relação entre as partes, se é aquele previsto na Lei nº 10.209/2001 ou se é o da Lei nº 11.442/07" (e-STJ fl. 15.025). Afirma que a discussão versa sobre matéria de direito e não implica interpretação de cláusulas contratuais, motivo pelo qual não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega que não há falar em incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois trata a questão de aplicação ao caso de lei específica e não de lei geral. Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não houve impugnação (e-STJ fls. 15.032/15.034). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais ou exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que é decenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.