STJ EAREsp 1855411
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. VENDA EXTRAJUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. REVISÃO DO ACORDO E DE ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provime nto. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 431/485) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 419/424). Em suas razões, a parte alega que: (i) "diante da importância jurídica da discussão em questão - prescrição e decadência - é cabível a mitigação do extremo rigor formal, apesar de estar evidenciado o prequestionamento implícito em questão" (e-STJ fl. 448); (ii) "a nulidade de acórdãos não decorre da violação ao art. 1.022, dispositivo que apenas remete às hipóteses em que cabem embargos de declaração, mas também por violação ao art. 489, §1º e incisos do Código de Processo Civil. E é o caso dos autos. A r. decisão agravada não atende todos os requisitos necessários, haja vista as existências das violações aos artigos 178, inciso II e 206, §3º, inciso V, todos do CC, em que pese a justificativa de que tais violações foram desacompanhadas das necessárias discussões sobre a matéria" (e-STJ fl. 449); (iii) "não obstante, ressalta-se o quanto disposto nos arts. 193 e 210 do Código Civil, que garantem que questões de prescrição e decadência, por serem questões de ordem pública, podem ser trazidas em qualquer grau de jurisdição pela parte" (e-STJ fl. 452); (iv) "no presente caso, os dispositivos legais foram claramente apontados (artigos 515, inciso II do CPC e 5º, inciso XXXVI da CF) e a identificação explícita dos vícios do acórdão do TJSP foi apontada nas razões do recurso especial como se colhe dos destaques apresentados na transcrição feita. Assim, não há o que falar em aplicação da Súmula 284 do STF, pois não houve insuficiência de argumentação, conforme sugerido. .. . Ademais, vale frisar que foram invocadas violações aos artigos 515, inciso II do CPC e 5º, inciso XXXVI da CF. A mera violação do artigo 515, inciso II do CPC, já que o v. acórdão julgou o caso diferentemente do contido em acordo judicial homologado, sendo este um título judicial executivo, já era suficiente para que o recurso do agravante fosse provido" (e-STJ fl. 463); (v) "não há necessidade de revolvimento dos elementos de convicção para se confirmar as violações aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 515, II, do CPC/2015, arts. 178, II, 193, 206, § 3º, V, e 210 do CC/2002, arts. 884 e 944 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015" (e-STJ fl. 470). "Pede-se, então, o afastamento das súmulas 5 e 7/STJ, por serem matérias de direito, e o provimento do recurso especial da parte agravante, para indeferir ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 477). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 490/494 (e-STJ), requerendo a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. VENDA EXTRAJUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. REVISÃO DO ACORDO E DE ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provime nto.