Decisão · STJ

STJ AREsp 2012959

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-10-26publicado em 2024-08-02
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.687/1.700) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.674/1.677). Em suas razões, a parte reafirma a necessidade de remessa "dos autos ao TJPR para rejulgamento dos embargos declaratórios (e-STJ, 1282-1283), sanando a omissão apontada e complementando a prestação jurisdicional, até mesmo para evitar a possível ou hipotética incidência da Súmula 7 do STJ, na matéria de fundo" (e-STJ fl. 1.691). No seu entender, as Súmulas n. 211/STJ e 284/STF não poderiam ser aplicadas, pois "a tentativa de trazer a matéria por intermédio dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 1282-1283) foram solenemente ignorados pelo TJPR (e-STJ, fls. 1314-1317) que se utilizou de odioso modelo pré-formatado, para rejeitar os embargos, sem adentrar nas relevantes questões apontadas pelo Agravante", assim, "não restou outra alternativa ao então Recorrente, senão indicar a negativa de prestação jurisdicional, no mesmo recurso, para fazer valer o chamado prequestionamento "ficto", conforme possibilita o art. 1025 do "Novo" CPC" (e-STJ fl. 1.692). Afirma a necessidade de "ser reconhecida a ilegitimidade do patrocinador (Banco do Brasil S.A.) para figurar no polo passivo da demanda, com base nos inúmeros precedentes", ou, "Na via alternativa, com base no RE nº 1265564-RG/SC, pleiteia-se seja, de ofício, reconhecida a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com relação a ele, sem resolução de mérito" (e-STJ fl. 1.699). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.711). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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