STJ AREsp 2562845
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. No caso, a Corte de origem consignou que houve falha na prestação de serviço pela recorrente, que submeteu o agravado, portador de necessidades especiais, a situação vexatória, não só pelas condições de acessibilidade do local, mas pelo próprio atendimento a ele dispensado. Incide, portanto, na hipótese vertente o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta isto: (I) não há falar em reexame de provas, pois "o que espera do Egrégio Tribunal Superior é a verificação de negativa de vigência ao artigo invocado, uma vez que e inexistência a proporção dos danos morais estabelecidos. Conforme exposto, por força do convênio firmado com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, o Réu, Banco Crefisa, assumiu a função de órgão pagador de benefícios aos segurados da referida autarquia. (..) Todavia, a representante legal do Apelado não estava habilitada em sistema como representante do beneficiário, motivo pelo qual o Banco Crefisa não recebeu autorização para pagamento do benefício à curadora. Banco Demandado informa que, em nenhum momento foi negado atendimento ao Apelado, apenas foi lhe informado que o Banco está cumprindo o disposto no artigo 10 da portaria 810 do INSS no tocante ao pagamento do beneficio através da apresentação de termo de curatela ou Procuração. (..) Assim, referida portaria NÃO AUTORIZA o recebimento por procurador ou representante de beneficiário que não estejam previamente cadastrados no INSS para fins de pagamento de beneficio. Destarte, nenhum ato ilícito foi praticado pelo Banco que apenas e tão somente seguiu as instruções da portaria de 810 do INSS" (fls. 379-380); (II) "(..) não há motivo para prevalecer a condenação de multa, de modo que o V. Acórdão foi proferido em violação ao artigo 489 e 1.022 do Código Civil, na medida em que não apreciou as matérias de mérito inerentes à demanda, bem como NÃO houve a correta apreciação das matérias suscitadas ao longo da demanda, deixando de apreciar questões de mérito e de prova que são cruciais para a apuração efetiva do ocorrido no caso em tela" (fl. 381). Foi apresentada impugnação às fls. 387-402. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. No caso, a Corte de origem consignou que houve falha na prestação de serviço pela recorrente, que submeteu o agravado, portador de necessidades especiais, a situação vexatória, não só pelas condições de acessibilidade do local, mas pelo próprio atendimento a ele dispensado. Incide, portanto, na hipótese vertente o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. 4. Agravo interno desprovido.