STJ AREsp 2529694
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO DONISETE DE ANDRADE e OUTRO contra decisão desta Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que, "(..) sem maiores delongas e em respeito à objetividade processual, temos que a repercussão geral encontra-se definida pela matéria e pelo julgamento proferido no citado Recurso Especial, dispensando maiores argumentos sobre o tema. Por outro lado, não se trata de ofensa à Súmula 07 do STJ, conquanto não se pretende rediscutir a matéria fática ou probatória. O julgamento do recurso especial apresentado não exige o revolvimento das provas coligidas aos autos, porque a questão analisada é meramente de direito. Logo, violação literal ao dispositivo de lei e matéria de ordem pública" (fl. 135). A parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às fls. 140-148. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.