Decisão · STJ

STJ EREsp 1994352

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-03-30publicado em 2024-03-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR FRAUDE NA VENDA DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FINANCEIRA. 1. Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço Notarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria, pois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos constitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não tendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto. 1.1 Ademais, quanto ao óbice aplicado na deliberação monocrática, a parte insurgente não tece qualquer consideração no agravo interno, mantendo-se incólume o fundamento. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. 3. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, pois além da autora pretender a condenação solidária de todos os réus constantes da demanda, pelo valor de cada cheque, acrescido de juros e correção monetária, também acrescentou ao pleito o valor das ações vendidas de forma fraudulenta, com os devidos dividendos e bonificações. 3.1 Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes. 3.2 E, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual acerca da existência da falha na prestação do serviço bancário e dos requisitos inerentes às cártulas, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A compreensão externada pela Corte local levou em consideração os ditames da Lei 9.311/96, fundamento suficiente à manutenção do julgado, sobre o qual a parte, nas razões do recurso especial, não cuidou de infirmar, fazendo incidir, no ponto, o óbice da súmula 283/STF. 6. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Por tal razão, considerando o teor da Súmula 297/STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e consoante estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.1 Ressalte-se que, acerca dessa questão afeta à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, a parte não impugnou os fundamentos utilizados na deliberação monocrática agravada, motivo por que permanecem incólumes e aplicáveis ao caso em comento. 7. O dissídio jurisprudencial não quedou adequadamente demonstrado, pois além do acórdão paradigma não ter similitude de bases fáticas para com o caso ora em julgamento, por tratar de endosso em branco, na hipótese, a conclusão do acórdão paradigma não sustenta o pleito recursal, sendo inaplicável como dissídio para afastar a aplicação do art. 46 da Lei do cheque à espécie, pois, no caso concreto, o depósito dos cheques não foi feito em conta do favorecido (agravado), mas em conta de suposto estelionatário, o que afasta a tese de regularidade na prestação do serviço bancário. 8. Agravo interno desprovido.
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