Decisão · STJ

STJ REsp 1896468

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-09-21publicado em 2024-08-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 560 E 557 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou quanto à alegação do "(..) direito a usucapir a fração de terras em apreço, a fim de justificar a posse cogitada, tem-se pelas vastas informações existentes do processo é possível concluir, em sede de ação possessória, que aos autores ora agravantes não foi possível delimitar a área, porque, em que pese arguirem que tinham plantação de fumo e milho no local, na área total negociada não havia delimitação da fração de terra questionada através de muro, cerca e ou qualquer outro marco divisório factível". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 898-901) interposto por MARIA FÁTIMA KUSIAK BERTÉ e OUTROS contra decisão (fls. 883-889), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à suscitada violação aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e aos arts. 560 e 557 do CPC/2015; e c) a referida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Em suas razões recursais, MARIA FÁTIMA KUSIAK BERTÉ e OUTROS reiteram a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, afirmando que "(..) a premissa tomada pelo v. acórdão de que os 9.907 m fazem parte dos quinhões além de não proceder, não tem qualquer amparo, pois ainda que se tratasse de venda ad corpus não há comprovação de que a metragem caberia aos supostos quinhões. Por ser uma conclusão do v. acórdão que não encontra qualquer substrato nos autos, carece a decisão de fundamentação, pois, ainda que novamente suscitado esse vício nos embargos, o v. acórdão objeto de recurso especial não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489,§1º, IV, CPC)" (fl. 896 - destaques no original). Aduzem, também, que o recurso não esbarra na Sumula 7/STJ, na medida em que "(..) não há qualquer elemento fático ou probatório a ser observado para o julgamento do recurso, posto que restou incontroverso que os Agravantes estavam na posse do local, mas que o v. acórdão se limitou a realizar a análise do domínio da faixa de terra a maior" (fl. 897 - destaques no original). Asseveram, ainda, que a referida Súmula 7/STJ não impede a demonstração da divergência jurisprudencial e que "(..) é clarividente que, ao deixar o v. acórdão de analisar a questão possessória, além de carecer de fundamentação (art. 489, CPC), incorreu em violação direta aos arts. 1.196, 1.210, do Código Civil, e art. 560, do Código de Processo Civil, que regulam, justamente, os poderes e direitos do possuidor, especialmente no que tange ao direito de ser reintegrado na posse quando esta for esbulhada" (fl. 899 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 907-909. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 560 E 557 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou quanto à alegação do "(..) direito a usucapir a fração de terras em apreço, a fim de justificar a posse cogitada, tem-se pelas vastas informações existentes do processo é possível concluir, em sede de ação possessória, que aos autores ora agravantes não foi possível delimitar a área, porque, em que pese arguirem que tinham plantação de fumo e milho no local, na área total negociada não havia delimitação da fração de terra questionada através de muro, cerca e ou qualquer outro marco divisório factível". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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