Decisão · STJ

STJ HC 908234

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. O writ impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA, contra a decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.202655-7/000. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante decorrente da busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivada. Argumenta que "pelo contexto fático delineado nos autos, entendo que não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a busca e apreensão, bem como, diante da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se a ocorrência da hipótese de flagrante forjado, motivo pelo qual há que se declarar a nulidade das provas obtidas em virtude da implantação de prova ilícita" (fl. 53). Assevera que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Sustenta que a segregação processual do agravante encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Nas razões do presente recurso (fls. 182-221), a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ denegado, sustentando o constrangimento ilegal da manutenção da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. O writ impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF. Agravo regimental desprovido.
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