STJ AREsp 2346820
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte autora, que passou a exercer atividade urbana, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência. 3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANA VALDIVINA DE SOUZA contra decisão monocrática de fls. 378/381, que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento segundo o qual, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento de vínculo rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por idade, pressupõe a existência de início de prova material contemporâneo ao período de carência. A parte agravante, em suas razões, alega inicialmente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, "porque não há discussão probatória alguma que obste o conhecimento do recurso especial. A tese recursal visa apenas determinar a aplicação da lei federal que admite certidões eleitoral, de casamento e nascimento como documentos hábeis para fins de caracterização de prova material" (fl. 388). Defende que "o acórdão do Tribunal de origem afasta a possibilidade de validação na condição de prova material das certidões da vida civil e da documentação em nome de terceiros" (fl. 388) Segue alegando que "É incontroverso, no caso dos autos, que há as certidões destacadas pelo acórdão recorrido, de modo que não é necessário revolver as provas" (fl. 389). Afirma, ainda, que "não existe qualquer discussão probatória acerca da caracterização da condição de segurada especial ou, ainda, se tem ou não conjunto probatório suficiente para sustentar a narrativa fática presente na exordial" (fl. 390). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 397. É o relatório EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório, haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte autora, que passou a exercer atividade urbana, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência. 3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.