Decisão · STJ

STJ AREsp 2372022

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-08-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp 1.724.320/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA BARBOSA ALMEIDA e OUTROS contra a decisão monocrática de fls. 5547-5553, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83/STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 5557-5737), sustenta, em síntese, que "A r. decisão agravada merece ser revista, tendo em vista que está divergente do entendimento já proferido por este C. Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, bem como por diversos Tribunais pátrios, quanto ao reconhecimento da competência da Vara da Capital para julgar demandas como a dos autos". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 5741-5863. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp 1.724.320/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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