Decisão · STJ

STJ REsp 2079912

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-24publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.080.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; STF - RE n. 1.317.870 Ed-segundos-AgR, Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Julgamento em 4/4/2022, Publicação em 22/4/2022. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Div Design Indústria e Comércio de Paredes Divisórias Ltda. desafiando decisão de fls. 302/305, que determinou a devolução dos autos à origem para que, após o julgamento do Tema 1.255/STF, a Corte local proceda o juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se à constitucionalidade dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, de modo que, "ainda que a tese fixada em repercussão geral seja contrária aos interesses do recorrente, ela será ineficaz, pois o superveniente § 6º-A do art. 85 do CPC não está incluído nos limites objetivos do Tema" (fl. 339). Reforça, ao final, que "se, de maneira superveniente, a matéria foi disciplinada pelo art. 85 do § 6º-A do CPC, como se provou, fica claro que a conclusão a ser adotada pelo STF já terá sido superada pela legislação processual" (fl. 342). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 349). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.080.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; STF - RE n. 1.317.870 Ed-segundos-AgR, Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, Julgamento em 4/4/2022, Publicação em 22/4/2022. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.
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