Decisão · STJ

STJ AREsp 2547382

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 352/357) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 347/348). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 353/354): A valer, a fundamentação utilizada viola LEI FEDERAL, atacada de forma específica e exaustiva no AREsp em sua integralidade, e em todo o processo originário (afastando aplicação da Súmula 518 do STJ), não tratando de matéria de fato, mas exclusivamente de direito (afastando a súmula 7 do STJ), devidamente prequestionada (afastando súmula 282 e 356 do STF), no curso dos autos, bem como através de embargos declaratórios, nos termos do Art. 1.025 do NCPC, esgotada a instância de origem. .. Acrescenta-se que, mesmo se tivesse ocorrido a ausência de fundamentação, o Agravo não se limitou a repetir razões apresentadas no âmbito do anterior recurso, direcionando sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso1, sendo, inclusive, a justificativa aos parágrafos anteriores exaustivamente debatida, não sendo aplicável a Súmula 182 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 360/369). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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