STJ HC 875971
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o prazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal). 2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 13/12/2023, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 14/12/2023 e findou em 18/12/2023, Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolado em 19/12/2023, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON WALLACE SOUSA contra decisão da Ministra Presidente desta Corte, que indeferiu, liminarmente, a petição inicial de habeas corpus (fls.87/89). No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese: a) ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente; b)impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base no art. 366 do CPP; c) descumprimento do art. 282, § 6º do CPP, pois não foram explicitados os motivos para não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustenta que, apesar do óbice da Súmula 691/STF, há flagrante ilegalidade a justificar a superação do verbete e o conhecimento do writ por esta Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a distribuição do agravo para uma das Turmas, pugnando pelo seu provimento para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o prazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal). 2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 13/12/2023, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 14/12/2023 e findou em 18/12/2023, Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolado em 19/12/2023, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.