STJ AREsp 1544193
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública não podem ser revisitadas pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da preclusão. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o tema do termo inicial dos juros sobre as diferenças de aluguéis está precluso, diante da decisão proferida em recurso anterior, transitada em julgado, que tinha o mesmo objeto como matéria de irresignação. 3. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o v. acórdão proferido pelo eg. TJDFT não se manifestou acerca da alegação de que não há preclusão no caso em tela, pois aquela Corte jamais analisou a questão inerente ao termo inicial dos juros sobre as diferenças de aluguéis na Ação Revisional de Aluguel em comento. Defende que o próprio TJDFT não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto para questionar a demanda inerente ao termo inicial dos juros, por entender que não cabia recurso em face da r. decisão (que determinou a incidência dos juros sobre os aluguéis retroativos desde a citação), de modo que não se pode falar que a referida matéria está preclusa. Reitera que os juros se mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença e a intimação do executado para pagar o débito, nos termos dos arts. 69 e 73, ambos da Lei 8.245/1991. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 496/497). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública não podem ser revisitadas pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da preclusão. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o tema do termo inicial dos juros sobre as diferenças de aluguéis está precluso, diante da decisão proferida em recurso anterior, transitada em julgado, que tinha o mesmo objeto como matéria de irresignação. 3. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.