STJ AREsp 2296253
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MILTES CARVALHO desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) a matéria pertinente à legitimidade do DER não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão e (II) o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Em suas razões, a parte demandante sustenta que: (I) os comandos dos arts. 933 e 493 do CPC autorizam a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra, analisando todos os fatos e provas apresentadas no processo, inclusive aqueles supervenientes e (II) após a promulgação da Lei n. 13.913/2019, a competência para fiscalização e desapropriações dentro da faixa não edificável passou a ser exclusiva do município, de modo que a competência do DER para fiscalizar e administrar ao longo das rodovias limita-se à faixa de domínio. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 484). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.