Decisão · STJ

STJ AREsp 2537144

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 532/548) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 524/528). Em suas razões, a parte agravante alega que a Corte local não apreciou a matéria relativa aos honorários adequadamente, aplicando de forma mecânica e indiscriminada o Tema n. 1.076 do STJ. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão de questões imprescindíveis à resolução da lide, "especificamente a ausência de impugnação nos embargos de terceiro, bem como de qualquer constrição capaz de alterar o patrimônio dos agravados" (e-STJ fl. 544). Destaca ter realizado o cotejo analítico ao demonstrar de forma detalhada a divergência dos entendimentos adotados pelos Tribunais quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando pelo afastamento da Súmula n. 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração do decisum e a "análise da petição de fls. 496-513 para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso" (e-STJ fl. 548). Foi oferecida impugnação na qual os agravados requerem a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80, VII, 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 553/566). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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