Decisão · STJ

STJ AREsp 2589131

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão de fls. 417/419 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante os óbices das Súmulas 356/STF e 83/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em resumo, que "A decisão que não admitiu o recurso especial invocou, como um de seus fundamentos, a ausência de impugnação específica quanto à "ausência de similitude fática". No entanto, a análise cuidadosa dos argumentos trazidos pelo agravo em recurso especial da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE revela que houve, de fato, uma impugnação substancial e específica quanto ao modo pelo qual foram aplicados os dispositivos legais ao caso concreto. Tal argumentação, embora focada nos aspectos jurídicos, engloba por implicação a análise fática necessária para a correta aplicação da norma, visto que a subsunção do fato à norma é o cerne da decisão judicial" (e-STJ, fls. 426/427). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 463/468). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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