Decisão · STJ

STJ AREsp 2547337

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ARAPIRACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência da violação à dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustentam as agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não é preciso reexaminar provas para constatar sobre a impossibilidade da restituição integral dos valores pagos, sendo certo que a manutenção do acórdão representa violação ao Código Civil, mormente no que diz respeito ao art. 104. Acrescenta ser negável a aplicação das normas tratadas pela Lei 13.786/2018 (que alterou as Leis 4.591/64 e 6.766/79), principalmente no que diz respeito ao modo de rescisão do contrato, em conformidade com o § 5º do art. 67-A. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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