Decisão · STJ

STJ REsp 2050724

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma. DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, bem como afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 849/851). Inconformada, a parte demandante sustenta que o Tribunal de origem "manifestou-se expressamente acerca das teses autorais sobretudo no que tange à ausência de prova do fato constitutivo do direito do ora recorrido, precisamente no que tange à efetiva prestação dos serviços, fato que levou à reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos" (fls. 857/858). Defende que, para modificar-se "as conclusões adotadas pela Corte de origem, conforme pretende a parte exequente, seria imprescindível que se procedesse reanálise do conjunto fático-probatório dos autos por este C. STJ, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ" (fl. 861). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação apresentada às fls. 866/876. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma. DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021. 2. Agravo interno não provido.
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