STJ REsp 2050724
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma. DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, bem como afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 849/851). Inconformada, a parte demandante sustenta que o Tribunal de origem "manifestou-se expressamente acerca das teses autorais sobretudo no que tange à ausência de prova do fato constitutivo do direito do ora recorrido, precisamente no que tange à efetiva prestação dos serviços, fato que levou à reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos" (fls. 857/858). Defende que, para modificar-se "as conclusões adotadas pela Corte de origem, conforme pretende a parte exequente, seria imprescindível que se procedesse reanálise do conjunto fático-probatório dos autos por este C. STJ, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ" (fl. 861). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação apresentada às fls. 866/876. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma. DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021. 2. Agravo interno não provido.