STJ AREsp 1556044
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO SINISTRO. 1. É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial . 3. Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva - sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação judicial. 4. O agravo interno, além de não refutar os precedentes que embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque, nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque a formalização do sinistro também se deu em data precedente à recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (atual denominação de CONSTRUTORA OAS S.A.) e OUTRAS, contra a decisão de fls. 854-858, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O v. acórdão do TJSP foi assim ementado: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito rejeitada - Recuperandas que pretendem a habilitação do crédito da seguradora, decorrente de contrato de seguro garantia - Crédito que somente existirá com o pagamento da indenização securitária - Crédito que não existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, não estando sujeito à concursalidade - Data do pagamento da indenização pela seguradora deve ser considerada o marco temporal que define a concursalidade do crédito - Recurso desprovido. (fls. 666-674) Sustenta que: i) não há incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o precedente citado não tem entendimento vinculante; ii) "no caso em apreço, os contratos de seguro que dão azo ao crédito ora discutido eram válidos e eficazes desde o momento da sua celebração entre as partes, que se deu antes do pedido de recuperação judicial, sendo que somente a sua exigibilidade é discutível, de forma que se enquadra perfeitamente no critério estipulado pelo art. 49, caput, da LFR"; iii) "não há orientação formada deste C. Superior Tribunal de Justiça que se refira a discussão ora ventilada, sobre a sujeição dos créditos decorrentes de contrato de seguro de cobertura de créditos sujeitos à recuperação judicial honrados após a data de distribuição do pedido de recuperação judicial"; iv) "a contragarantia se caracteriza como uma concessão de crédito cuja exigibilidade ocorre quando a seguradora é chamada a ressarcir os danos causados, sendo inequívoco que o fato gerador da dívida honrada é a data da celebração da apólice. O fato de o Agravado indenizar o sinistro após o pedido de recuperação judicial não altera o fato gerador do crédito, constituído em momento anterior à recuperação judicial, com a celebração do contrato entre as partes. O momento da indenização apenas conferiu exigibilidade ao crédito, que já existia .. No presente caso, a indenização do seguro pela Agravada acarreta a sua sub-rogação nos direitos detidos anteriormente pelos segurados, que celebrou, com as Agravantes, contrato antes da recuperação judicial, detendo crédito evidentemente sujeito aos seus efeitos"; v) "o próprio e. Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes que afirmam expressamente que quando o fiador honra a fiança ou a seguradora indeniza o sinistro, ele se sub-roga nos direitos do credor primitivo, não havendo a constituição de novo crédito". Contrarrazões ao agravo interno às fls. 903-907. Esclarece que, "em primeiro lugar, é preciso fazer o seguinte destaque: até o momento do pedido Recuperacional pela Coesa,não houve qualquer sinistro registrado junto à Seguradora,tampouco relato de qualquer inadimplemento consolidado em relação aos contratos segurados". Destaca, em suma, que o caso em comento, ao contrário do afirmado pelos agravantes, não se confunde com a relação do fiador com o garantido. "A Seguradora, portanto, garante ao Segurado o pagamento de uma indenização securitária, até o limite acordado em cada apólice/endosso(art. 781 do CC), desde que haja um sinistro vinculado ao contrato garantido e que haja cobertura para o evento pela apólice contratada (art. 757 do CC). Se não observados tais requisitos, haverá violação ao princípio indenitário". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO SINISTRO. 1. É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial . 3. Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva - sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação judicial. 4. O agravo interno, além de não refutar os precedentes que embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque, nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque a formalização do sinistro também se deu em data precedente à recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.