Decisão · STJ

STJ AREsp 2497581

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-08-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALUGUEL SOBRE O BEM. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afr onta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.134/4.156) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4.128/4.130). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso atribuiu a matrícula de fusão como matrícula de aquisição da propriedade, sendo os marcos jurídicos diferentes e diversos, conforme exposto em ambos os recursos interpostos. Ao proferir o entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça violou o dispositivo do artigo 234 da lei 6.015 de 1973, violação das quais também não houve manifestação por esta Corte, em sede de decisão monocrática" (e-STJ fl. 4.142); (ii) "ainda que haja o entendimento de necessidade de dilação probatória, jamais pode haver a manutenção do equivoca quanto às matrículas, com patente prejuízo à recorrente" (e-STJ fl. 4.147); (iii) "a correção do erro material existente não impede a dilação probatória na origem, mas impede qualquer decisão equivocada de mérito consubstanciada na decisão proferida pelas Cortes Superiores, como está ocorrendo, o que espera seja sanado. Neste mesmo sentido, não há que se falar em revolvimento de matéria fática ou aplicabilidade da súmula 7, posto que análise decorre de violação de dispositivo legal, bem como alteração jurídica de documento oriundo de matrícula de fusão nos termos da lei" (e-STJ fl. 4.148). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.160/4.169 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALUGUEL SOBRE O BEM. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afr onta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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