Decisão · STJ

STJ AREsp 2502070

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 869/876) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 858/865). Em suas razões, a parte alega que: (i) "em nenhum momento existe, de fato, um enfrentamento da ausência da fundamentação da decisão recorrida, bem como da não observância das provas produzidas em 1º grau, as quais demonstram que a recorrente realizou as benfeitorias" (e-STJ fls. 870/871); (ii) "a decisão afirma que a recorrente alega de forma genérica, violação ao art. 300 do CPC. Ao contrário disso, em sua fundamentação do recurso especial e do agravo, a recorrente aponta especificamente a violação ocorrida, diante da presença dos requisitos ensejadores da medida, onde o próprio juízo a quo reconheceu a ameaça de esbulho ocorrida por parte do recorrido" (e-STJ fl. 871); (iii) "quanto ao art. 10 do CPC, apesar de a decisão monocrática fundamentar que não cabe alegar surpresa, fato é que ocorreu o cerceamento de defesa, pois a recorrente foi impedida de manifestar-se sobre o alegado, pois o juízo de 1º grau informou que o documento estava incompleto, sem, no entanto, oportunizar a agravante de falar nos autos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente" (e-STJ fl. 871); (iv) "quanto ao art. 370, neste ponto, caberia ao magistrado proferir despacho informando as provas que a parte deseja produzir, o que não aconteceu, onde de ofício presumiu que a agravante não teria mais provas a serem produzidas, e a vetou de complementar as provas que ele julgava incompletas, onde a parte poderia valer-se de outras provas para atestar a veracidade dos documentos acostados" (e-STJ fl. 872); (v) "não é o caso também de aplicação do enunciado n. 83 da súmula do STJ, pois a agravante fundamenta suas razões recursais na própria jurisprudência da Corte, conforme fundamentado no recurso especial. Além do mais, o recurso foi interposto com base na negativa de vigência de Lei Federal, nos termos do art. 105, III alínea "a" da Constituição Federal" (e-STJ fl. 873); (vi) deve ser "dado provimento ao presente recurso, de forma a considerar o prequestionamento ficto nos termos do art. 1025 do CPC, bem como que seja dado provimento ao recurso especial interposto, reconhecendo-se a violação aos artigos 1219 e 1220 do CC" (e-STJ fl. 874). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 880). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →