STJ AREsp 2560818
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 851/855) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso (e-STJ fls. 845/847). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 853/855): .. há uma enorme diferença entre a arrematação ou adjudicação impedir o prosseguimento da ação, e tais atos serem considerados como fundamento para se afastar os fundamentos articulados causa de pedir dos embargos de terceiro. .. o que o acórdão deixou de se manifestar foi exatamente sobre "qual" fraude estava dizendo que aconteceu (se fraude à execução ou a credor, corretamente classificando o instituto). .. No que se refere a segunda omissão("c"), a decisão agravada entendeu não ter havido omissão, em razão de trecho do acórdão recorrido em que se disse que, pelo fato de ter havido a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante, também essa discussão estaria obstada. .. a autêntica omissão foi "disfarçada" por um suposto óbice que, como já se consignou, não impedia o exame do argumento, mesmo porque, se a consumação da execução com a arrematação ou adjudicação não impede o prosseguimento das medidas tendentes à liberação do bem indevidamente penhorado, todos os seus fundamentos deveriam ter sido analisados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 861/863), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e daquela por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.