STJ AREsp 991652
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 375/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Caso concreto no qual, segundo os fatos delineados pelo Tribunal de origem, ficou comprovada a má-fé do terceiro cessionário do crédito, com fundamento no seu conhecimento sobre a execução previamente proposta, o estado de insolvência da executada, além da tentativa de transferência de bens da executada em benefício próprio, na condição de de diretor e principal acionista da empresa executada. 3. Conforme entendimento desta Corte, "suspender a execução em virtude da decretação de liquidação extrajudicial não acarreta, necessariamente, o levantamento de valores objetos de penhora" (AgInt no AREsp 1.367.010/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019). 4. Além disso, "é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, "f", da Lei n. 6.024/74" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HÉLIO DA CONCEIÇÃO FERNANDES COSTA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 476-482), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, nos termos da Súmula 375/STJ e das teses 1.1 e 1.2 firmadas para o Tema 242 dos Recursos Repetitivos, sobre a comprovação da má-fé do terceiro embargante, bem como sobre a suspensão da execução após a decretação da liquidação extrajudicial. Em suas razões recursais, a parte agravante repisa as razões de recurso especial, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a inexistência de fraude à execução, pela inexistência de prova da atuação de má-fé ao tempo da cessão. Assevera que "não caracteriza fraude à execução pelo simples fato de a cessão ter se operado após a propositura da ação executiva e citação. Com respeitosa vênia, o e. Relator deixou de observar que à época da ação executiva a demanda não teria o condão de levar a insolvência o devedor, nem mesmo existia o crédito penhorado, posto que apenas passou a existir após a celebração do acordo no processo que tramita no Rio de Janeiro entabulado em 26/08/2011". Aduz que, "independentemente do momento de comunicação ao juízo, a empresa em liquidação faz jus à aplicação do artigo 18, "a", "d" e "f" da lei 6.024/74, que determina a suspensão e não incidência de juros e correção monetária de qualquer ação ou execução que envolva o patrimônio da entidade liquidanda". Assim, era indevido o bloqueio de valores, sob pena de tratamento diferenciado entre os credores, bem como a incidência de juros ou correção monetária sobre o valor executado. Por fim, aponta a ausência de manifestação em relação ao art. 34 da Lei 6.024/74; art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45; e art. 124 da Lei 11.101/2005. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 503). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 375/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Caso concreto no qual, segundo os fatos delineados pelo Tribunal de origem, ficou comprovada a má-fé do terceiro cessionário do crédito, com fundamento no seu conhecimento sobre a execução previamente proposta, o estado de insolvência da executada, além da tentativa de transferência de bens da executada em benefício próprio, na condição de de diretor e principal acionista da empresa executada. 3. Conforme entendimento desta Corte, "suspender a execução em virtude da decretação de liquidação extrajudicial não acarreta, necessariamente, o levantamento de valores objetos de penhora" (AgInt no AREsp 1.367.010/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019). 4. Além disso, "é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, "f", da Lei n. 6.024/74" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018). 5. Agravo interno desprovido.