STJ AREsp 2346251
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC2015. ERRO DE FATO E OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, consignando que: a) "houve a aplicação da norma jurídica do art. 186 do Código Civil em virtude do reconhecimento da existência do ato-fato ilício conducente à reparação por perdas e danos, portanto pré-excluindo aqueloutra do art. 188, I, do aludido diploma"; b) "a eventual prova nova, - sentença criminal absolutória, exarada com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal - , obtida depois do julgamento do feito, foi irrelevante ao desfecho da causa cível devido à autonomia e independência dos juízos, tendo em vista que apenas declarou a atipicidade penal da conduta"; e c) "tampouco ficou caracterizado o erro verificável do exame dos autos, porquanto a conclusão da turma proveio, tão somente, do livre convencimento formado depois do exame do conjunto probatório, pouco importando, aqui, eventuais questões secundárias assentadas na acenada manutenção de vínculo afetivo entre uma defensora constituída para a defesa da parte interessada, com a autoridade pública ofendida no episódio, lotada em auditoria militar." 4. Assim, ultrapassar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, quanto aos motivos que levaram à improcedência da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por HEYDE DE LIMA, contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ, quanto à ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 7/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à alegada violação aos arts. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 e 188, I, do Código Civil; e c) incidência da Súmula 83/STJ, no tocante à ofensa do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 2.193-2.204), afirma-se que "não há de se falar em ausência de prequestionamento, tampouco inexistência de divergência jurisprudencial, pois pretendido através do recurso manejado a valoração atribuída aos elementos de provas produzidos e enfrentados, ao contrário propriamente dito, no simples reexame das provas". Sustenta, em síntese, que "os arestos combatidos da origem, contém evidente violação ao direito à prova, cuja mácula é mantida nos vv. Acórdãos que deverão motivar as respectivas declarações de nulidade, para que outro julgamento seja proferido após a coleta da prova oral oportunamente requerida em sede de réplica pelo Agravante. Isto porque sequer foi dada ao Agravante a oportunidade de pleitear, muito menos, produzir as provas que entendia cabíveis para comprovar os fatos que demonstram seu exercício regular de direito, excludente de ilicitude, a elidir sua condenação por danos morais". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 2.208, e-STJ. HEYDE DE LIMA, às fls. 2.210-2.211, apresenta petição opondo-se ao julgamento virtual, "ante necessidade de sustentação oral na tribuna pelo advogado do recorrente, na forma do Art. 160, do Regimento Interno, com alteração dada Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 2022". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC2015. ERRO DE FATO E OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, consignando que: a) "houve a aplicação da norma jurídica do art. 186 do Código Civil em virtude do reconhecimento da existência do ato-fato ilício conducente à reparação por perdas e danos, portanto pré-excluindo aqueloutra do art. 188, I, do aludido diploma"; b) "a eventual prova nova, - sentença criminal absolutória, exarada com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal - , obtida depois do julgamento do feito, foi irrelevante ao desfecho da causa cível devido à autonomia e independência dos juízos, tendo em vista que apenas declarou a atipicidade penal da conduta"; e c) "tampouco ficou caracterizado o erro verificável do exame dos autos, porquanto a conclusão da turma proveio, tão somente, do livre convencimento formado depois do exame do conjunto probatório, pouco importando, aqui, eventuais questões secundárias assentadas na acenada manutenção de vínculo afetivo entre uma defensora constituída para a defesa da parte interessada, com a autoridade pública ofendida no episódio, lotada em auditoria militar." 4. Assim, ultrapassar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, quanto aos motivos que levaram à improcedência da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.