STJ REsp 1718303
TRIBUTÁRIOEMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que, condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - , obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba com fundamento no mencionado dispositivo. 3. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 5.068/5.098) interposto por ABADIO MOREIRA DOS SANTOS e outros contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e- STJ fls. 4.846/4.905). Os agravantes apontam que a "questão a ser dirimida, portanto, é se o uso da TR com base no art. 9º da Lei n.º 8.177/91 viola ou não a exigência prevista nas Leis n.ºs 6.899/81 e 10.192/2001, relativamente à imperiosa incidência de correção monetária" (e-STJ fl. 5.074). Apontam fato superveniente no sentido de que o o TJGO, em outros autos, afetou o IRDR n. 5174137.20.2018.8.09.0000, para julgar matéria semelhante, qual seja, o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas habilitados na falência, oportunidade em que se decidiu que deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC. Reiteram o pedido de nulidade por ofensa ao art. 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos (e-STJ fl. 5.079): a) Qual é a norma legal que sustenta a aplicação do par conditio creditorum para não se aplicar o INPC b) Qual é o dispositivo da Lei n.º 8.177/91 que autoriza a correção monetária pela "TR" c) Qual o fundamento jurídico para não se aplicar a Lei n.º 6.899/81, que não foi revogada pela Lei n.º 8.177/91 d) Qual o fundamento jurídico para não se aplicar o art. 15 da Lei n.º 10.192/2001 Argumentam que foram violados o art. 9º da Lei n. 8.177/1991, a Lei n. 6.899/81 e o art. 15 da Lei n. 10.192/2001, devendo ser rechaçada a aplicação da Súmula n. 284/STF ao caso. Indicam a contrariedade ao art. 26 do Decreto Lei n. 7.661/1945 apontando que a "TR carrega natureza de juros" (e-STJ fl. 5.087). Afirmam que está caracterizado o dissídio jurisprudencial. Impugnação ao agravo (e-STJ fls. 5.332/5.350). Na Pet n. 00510325/2020, os agravantes requereram o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n. 1.869.842/GO (recurso que decorreu do julgamento do IRDR na origem). A Associação Brasileira dos Credores Trabalhistas da Falência da Encol S.A - ABCTE também requereu a suspensão dos autos e sua inclusão como interessada (Pet n. 01012355/2020) Após o julgamento do REsp n. 1.869.842/GO, a ABCTE (Pet n. 00680740/2022) requereu o fosse "julgado prejudicado o presente recurso, tendo em vista a pacificação definitiva de que os créditos trabalhistas na falência da Encol devem ser corrigidos pelo INPC" (e-STJ fl. 5.439). As parte foram intimadas as partes sobre o pedido de intervenção e perda do interesse recursal (e-STJ fls. 5.474/5.527). Abadio Moreira Santos e outros (Pet n. 01066247/2023 - fls. 5.531/5.535) inicialmente, refutaram a intervenção. Sobre a perda de interesse superveniente, informaram que após o julgamento do IRDR e do REsp n. 1.869.842/GO, sobrevieram decisões nos autos principais da falência determinando a elaboração do quadro geral de credores com incidência de INPC, "com a inclusão dos autores da presente ação" (e-STJ fl. 5.532). Afirmaram que a massa falida "acatou as deliberações supra, não interpondo recurso" (e-STJ fl. 5.533). Ressaltaram que a massa falida "vem apresentando cálculos e realizando o depósito judicial dos valores pelo INPC" (e-STJ fl. 5.534), cumprindo "a decisão do REsp n. 1.869.842/GO, praticando ato incompatível com a decisão impugnada pelos recorrentes nos autos" (e-STJ fl. 5.534), fato que "caracteriza o reconhecimento tácito das razões recursais dos Recorrentes pela Recorrida, sendo aplicável o INPC como índice de correção monetária sobre os créditos trabalhistas dos Recorrentes, como decidido no incidente IRDR (REsp n. 1869842/GO)" (e-STJ fl. 5.535). Determinei nova intimação das partes para juntadas das decisões mencionadas e para que manifestassem motivadamente sobre "a necessidade e utilidade do prosseguimento do presente feito" (e-STJ fls. 5.804/5.858). Abadio Moreira dos Santos e outros (e-STJ fls. 5862/5871) revelaram que a Massa Falida da Encol tem depositado em juízo o pagamento dos valores com base no INPC, portanto, "a Recorrida a posteriori reconheceu, ainda que tacitamente, o pleito recursal dos Recorrentes quanto à incidência deste índice de correção monetária em substituição à TR" (e-STJ fl. 5.867). Requerem a fixação de honorários de sucumbência "até o limite de 20% do proveito econômico auferido pelos Autores ou sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ fl. 5.871). A Massa Falida da Encol S.A. - Engenharia, Comércio e Indústria (e-STJ fls. 6048/6.049) afirmou que "está efetuando o pagamento dos créditos preferenciais trabalhistas, devidamente habilitados em falência, corrigidos pelo INPC" (e-STJ fl. 6.048). Relata que nos autos da falência "foi determinada a inclusão dos autores da presente ação com intuito de assegurar a igualdade aos titulares dos créditos pertencentes à mesma classe" (e-STJ fl. 6.049). Determinei nova intimação das partes sobre "o interesse em conciliação, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e às despesas processuais" (e-STJ fl. 6.117/6.172). A Massa Falida da Encol S.A. - Engenharia, Comércio e Indústria afirmou ser impossível a conciliação "vez que depende de autorização do Juízo Universal" (e-STJ fl. 6.176). Ressaltou que "não resistiu à pretensão dos Recorrentes, mas tão somente defendeu a utilização da TR, índice de correção utilizado à época, com intuito de manter a isonomia de seus credores" (e-STJ fl. 6.176). Abadio Moreira dos Santos e outros manifestaram interesse na conciliação (e-STJ fls. 6.183). A Associação Brasileira dos Credores Trabalhistas da Falência da Encol S.A. - ABCTE afirma "não ser possível transigir sobre o tema dos honorários advocatícios" (e-STJ fl. 6.238). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que, condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - , obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba com fundamento no mencionado dispositivo. 3. Agravo interno não conhecido .