Decisão · STJ

STJ AREsp 2535863

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PALMEIRAS - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante requer, em síntese, "seja reformada a r. decisão atacada e, especialmente, para que o recurso especial seja levado a julgamento pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça" e que "houve extensa e detalhada impugnação quanto à existência e não observância da "Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia e Outros Pactos" celebrada entre as partes. Da relação regida pela Lei nº 9.514/97" (fl. 528). A parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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