Decisão · STJ

STJ EAREsp 2425401

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a juntada apenas do relatório e do voto do acórdão paradigma configura vício substancial insanável. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência ante a falta da juntada de cópia da íntegra do acórdão indicado como paradigma. A parte agravante, em suas razões, após realizar a síntese da demanda, repete as assertivas constantes dos fundamentos dos embargos de divergência, acrescentando que "os presentes Embargos de Divergência, estes foram indeferidos liminarmente, por não ter sido juntado o inteiro teor do acórdão divergente/paradigma. .. Contudo Exas., este entendimento não pode persistir, pois além de ferir gravemente o acesso à justiça, ainda desprestigia a primazia da discussão de mérito, princípio consagrado na nova sistemática processual instituída desde o CPC de 2015" (e-STJ fl. 1.005). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 1.013/1.014). Foi apresentada impugnação às fls. 1.032/1.038 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a juntada apenas do relatório e do voto do acórdão paradigma configura vício substancial insanável. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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