STJ REsp 2094152
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se na apreensão de drogas na posse de terceiro, o qual apontou o agravado como suposto fornecedor dos entorpecentes, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Inverossímil a narrativa de que os policiais supostamente visualizaram, quando ainda fora do imóvel invadido, o agravado procedendo ao descarte de drogas no vaso sanitário de sua casa, porquanto não é crível que, da via pública, fosse possível divisar o interior do banheiro da residência. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial. Na hipótese, a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação n. 1.0567.21.000980-7/001. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Consoante apurado, foram apreendidos 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha em 16 (dezesseis) buchas; 40g (quarenta gramas) dessa mesma substância em 12 (doze) invólucros; 12,55g (doze gramas e cinquenta e cinco centigramas) de crack; além de apetrechos utilizados na prática da mercancia ilícita (e-STJ fl. 385). A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que rejeitou a preliminar de ilicitude da prova produzida e negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 371): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLÍCIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS , AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988, e sendo o tráfico de drogas delito permanente, não há nulidade na ação dos policiais que adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão e, por conseguinte, das provas derivadas. - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33, da Lei 11.343/06, e por ser evidente a destinação mercantil das drogas apreendidas, não há se falar na desclassificação da conduta praticada para as sanções do art.28, da Lei nº 11.343/06, sendo, portanto, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância por seus próprios fundamentos. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, .principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. - Tratando-se de réu que se dedicava a atividades criminosas, inviável a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - A fixação do regime de cumprimento de pena, inclusive em relação a crimes hediondos e equiparados, deve se dar com base no art. 33, do Código Penal. - Diante do "quantum" final da pena, incabível o abrandamento do regime prisional para aberto. - Ausentes os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, em acórdão cuja ementa ficou assim definida (e-STJ fl. 403): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente omissão no acórdão apto a ensejar a modificação do julgado no que concerne à legalidade da incursão dos policiais militares em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão, configurando a insurgência mero inconformismo com o que foi decidido, é medida de rigor a rejeição da tese sustentada, ainda que para fins de prequestionamento. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 240 e 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade das provas obtidas por meio de violação do domicílio, desprovida de fundadas razões ou autorização do morador. Sustentou ainda ter ocorrido violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não teria sido comprovado o envolvimento do agravado em organização criminosa ou associação à traficância. Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas e, por conseguinte, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pediu que fosse aplicada em seu favor a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, com consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fl. 472). Às e-STJ fls. 474/491, dei provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a legalidade da busca domiciliar a que foi submetido o agravado. Argumenta que "o fato de o réu correr, ao notar a aproximação policial, constitui elemento mínimo de convicção de que há alguma coisa errada com ele" (e-STJ fl. 503). Sustenta, nesse sentido, que, "diante das circunstâncias do caso, não seria razoável exigir dos policiais que, verificando a ocorrência do delito (de natureza permanente), aguardassem os trâmites para um requerimento judicial" (e-STJ fl. 503). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado no domicílio não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se na apreensão de drogas na posse de terceiro, o qual apontou o agravado como suposto fornecedor dos entorpecentes, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Inverossímil a narrativa de que os policiais supostamente visualizaram, quando ainda fora do imóvel invadido, o agravado procedendo ao descarte de drogas no vaso sanitário de sua casa, porquanto não é crível que, da via pública, fosse possível divisar o interior do banheiro da residência. 5. Agravo regimental desprovido.