Decisão · STJ

STJ AREsp 2245195

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão suscitada, sendo mister o retorno dos autos, para que seja sanada a omissão verificada, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 288-297, e-STJ) interposto por BRASIL AGRONEGÓCIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA contra decisão (e-STJ, fls. 281-284), proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e 50 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, que, "ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, o E. Tribunal a quo se omitiu a respeito de questões que diziam respeito ao cerne do recurso interposto pelo FUNDO, não se pronunciando sobre nenhum dos argumentos preliminares suscitados pelo AGRAVANTE. 21. Não obstante tenha sido instado, mediante a oposição de embargos de declaração, a sanar os vícios contidos no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento, o E. Tribunal a quo deixou de observar que (i) o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento não se manifestou sobre nenhum ponto arguido pelo FUNDO, não podendo ser considerado fundamentado; (ii) os fundamentos genéricos utilizados para tratar, no mesmo balaio, a situação de 25 pessoas naturais e jurídicas cujo patrimônio se quer atingir, evidentemente, não constitui fundamentação suficiente à luz das supracitadas disposições do CPC; e (iii) não obstante as questões a serem enfrentadas pelo julgador necessariamente limitem-se àquelas que possam infirmar sua conclusão, isso não o autoriza a obliterar tudo o que a parte alegue". Aduz, ainda, que "Inexiste violação à Súmula nº 7 desse C. STJ, que somente se aplica nos casos em que, para fundamentar as alegações recursais, torna-se necessário impugnar o entendimento das instâncias ordinárias sobre questões fáticas e probatórias, o que não ocorre no caso em tela. 37. Afinal, é incontroverso nos autos que (i) o FUNDO não integra o quadro acionário da sociedade cuja personalidade se pretenda desconsiderar (de forma que o v. acordão recorrido viola o art. 50 do CC ao permitir o prosseguimento do IDPJ em relação à pessoa estranha ao devedor); bem como que (ii) o v. aresto recorrido deixou a discussão sobre a garantia da execução por penhora e o interesse processual do ESPÓLIO como objeto para a fase de análise do mérito do IDPJ (violando, assim, o disposto no art. 485 do CPC)". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 301. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão suscitada, sendo mister o retorno dos autos, para que seja sanada a omissão verificada, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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