Decisão · STJ

STJ REsp 1925744

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-04publicado em 2024-08-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017 - grifei). 1.1. O Tribunal de origem concluiu que o cancelamento do plano de saúde se deu "sem a prévia notificação da parte autora" (e-STJ fl. 419), o que configura abusividade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 552/559) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 544/548). Em suas razões, a agravante alega que a legislação aplicada pelo Tribunal de origem não incide na modalidade coletiva de contratação de plano de saúde, sendo inaplicável ao presente caso (e-STJ fl. 558). Confira-se (e-STJ fl. 558): .. entender que a agravante não poderia cancelar o Plano de Saúde Coletivo dos agravados sem que os mesmos fossem previamente notificados, viola nossa legislação, posto que a redação literal do referido texto legal (art. 13, § Único, II da Lei nº 9656/1998), a norma ali contida somente tem aplicação aos Planos de Saúde cuja modalidade de contratação é INDIVIDUAL E/OU FAMILIAR, não prevendo incidência sob a modalidade de plano de saúde de contratação COLETIVA, como era o caso (CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL). Aliás, a lógica do regramento é clara e óbvia, pois, em sede de CONTRATOS COLETIVOS, a relação jurídica principal é mantida entre a Pessoa Jurídica Estipulante, contratante do negócio jurídico, e a Operadora de Plano de Saúde (OPS), sem a participação direta dos beneficiários, que apenas irão aderir e se beneficiar do contrato aperfeiçoado por terceiros. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 563/567). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017 - grifei). 1.1. O Tribunal de origem concluiu que o cancelamento do plano de saúde se deu "sem a prévia notificação da parte autora" (e-STJ fl. 419), o que configura abusividade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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