STJ AREsp 2476419
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 390/398) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 379/386). Em suas razões, a parte reitera a tese de violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, destacando que (e-STJ fls. 394/396): Com efeito, o art. 85, §8º A do CPC foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei 14.365/2022, constatando-se que a norma está em vigor há pouco mais de um ano, gerando divergências jurisprudenciais acerca da sua aplicabilidade, seja de maneira orientativa ou vinculativa. Nesse contexto, embora a Eminente Ministra Relatora tenha fundamentado sua decisão em precedentes anteriores deste Egrégio Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, e AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022), ao analisar com mais profundidade os referidos julgados, percebe-se que eles abordam a tabela de honorários da Ordem dos Advogados com caráter orientativo, todavia, sem fazer menção ao art. 85, §8º A do CPC. A ausência de referência ao art. 85, §8º-A do CPC sugere que, na época desses julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça considerou a questão sob uma perspectiva legislativa diferente, uma vez que a mencionada legislação ainda não estava em vigor. (..) Observa-se que a legislação federal desrespeitada pelo Tribunal Estadual estabelece como DEVER, não opção, a fixação dos honorários conforme a tabela da Ordem dos Advogados. É indiscutível que esta Corte ainda não se pronunciou sobre a aplicabilidade do art. 85, §8º A do CPC. Por essa razão, o presente recurso merece ser conhecido e provido, viabilizando que o Recurso Especial seja devidamente examinado e debatido pelo STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 401/403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.